Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10553/2021
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
3.DISPENSA DE LICITAÇÃO - ATO Nº 08/2020 E CONTRATO Nº 12/2020 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DE TODOS OS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO. RÉPLICA DO EXPEDIENTE Nº 8595/20
3. Responsável(eis):JOHNNY DA SILVA AMORIM - CPF: 99746247115
LUCAS NUNES DE ABREU - CPF: 06224192189
MARCELO ADRIANO STEFANELLO - CPF: 83812199149
ODETE PEREIRA FRANCO - CPF: 79458459168
RODRIGO MENESES MACIEL - CPF: 00536697116
WENDEL ANTONIO GOMIDES - CPF: 56049773149
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 256/2022-RELT4

8.1. Versam os presentes autos sobre o Contrato nº 12/2020, firmado em decorrência do Ato de Dispensa de Licitação nº 08, de 12 de agosto de 2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais).

8.2. Por meio do Despacho nº 1294/2021-COPRO (Evento 2), replicou os documentos do Expediente nº 8595/2021 (Evento 62) e providenciou a autuação, em atendimento à determinação do Despacho nº 1413/2021-RELT4 (Proc. 4661/2020).

8.3. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, por meio do Parecer Técnico nº 124-2022-CAENG (Evento 5), apresenta inconsistências na Dispensa de Licitação nº. 08/2020 e no Contrato nº 12/2020. 

8.4. Nos termos do Despacho nº 397/2022-RELT4 (Evento 6), em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, foi determinada a citação dos responsáveis, para apresentem esclarecimentos e documentos.

8.5. Os responsáveis manifestaram-se por intermédio dos Expedientes nsº 3462/2022 e 3489/2022 (Eventos 15 e 16), tendo sido objeto de análise da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, a qual emitiu o Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18), no seguinte sentido:

8.1. Considerando nova postada de documentos nos autos, em análise, verificamos a legalidade da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 de acordo com a Lei 8.666/93, a celebração do contrato n.º 12/2020 entre a Câmara Municipal de Gurupi e a empresa FVF ENGENHARIA foi justificado para resolver as inconsistências apresentadas nos projetos executados pelas empresas VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA com o objetivo de retificar os projetos originais, provocando despesas extras ao município sem importar-se com o erário público;
8.2. O contrato nº 12/2020 da Dispensa de Licitação nº. 08/2020 deveria ter sido evitado. Não é justo contratar uma nova empresa para resolver os problemas de inconformidades de projetos executados por outras empresas com recurso do Município. As inconsistências deveriam ter sido sanadas pelos autores dos projetos básicos da construção da sede da Câmara Municipal de Gurupi para não desperdiçar recursos públicos, isto aconteceu por falta de um profissional habilitado da instituição com registro no CREA/CAU para receber dos autores, os projetos contratados e verificar se os projetos atenderia as necessidades do órgão e compatibilizá-los com o orçamento estimado do Município, haja visto que duas empresas foram responsáveis pela execução dos projetos básicos antes da licitação da obra;
8.3. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que os responsáveis acima elencados e as demais empresas, VALADARES DESIGN e IMPAKTUS ENGENHARIA deverão restituir o valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) aos cofres públicos, pago a empresa FVF ENGENHARIA devido ser de suas responsabilidades a execução dos projetos básicos licitados com inconformidades;
8.4. Os possíveis responsáveis para a devolução das despesas extras com relação as inconformidades apresentadas na execução dos projetos originais.

8.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1004/2022-PROCD (Evento 19), subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, assim manifestou-se: 

(...) pela condenação dos responsáveis à restituição dos valores pagos pelo contrato com a empresa FVF ENGENHARIA e despesas extras decorrentes, manifestando-se ainda pela aplicação das demais sanções cabíveis aos agentes caracterizados nos itens 7 e 8 do Parecer Técnico n. 337/2020,  nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nestes autos ao Ministério Público Estadual para providências.

É o Relatório.  

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2022 às 17:49:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252766 e o código CRC B3F6D93

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.